DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 46. São as seguintes Comissões Permanentes e suas respectivas competências:
VI – COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA: (Acrescido pela Resolução nº 168, de 4 de dezembro de 2014)
a) assunto sobre a segurança pública e seus órgãos institucionais;
b) programas e políticas governamentais de segurança pública, sua fiscalização e acompanhamento;
c) programas de prevenção ao uso de drogas e ao tráfico ilícito de entorpecentes ou atividades conexas;
d) recebimento, avaliação e investigação das denúncias relativas ao crime organizado e à violência.