DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 46. São as seguintes Comissões Permanentes e suas respectivas competências:
V - COMISSÃO DE CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS, MEIO AMBIENTE, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR:
a) recebimento, avaliação e investigação de denúncia relativa à ameaça ou violação de direitos humanos;
b) assuntos referentes às minorias étnicas e sociais;
c) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos, inclusive com a colaboração de entidades não governamentais que trabalham nesta área;
d) matérias que disponham sobre os direitos do consumidor;
e) fiscalização e aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seu conseqüente cumprimento;
f) medidas legislativas e campanhas publicitárias tendentes a melhorar a distribuição e comercialização de gêneros alimentícios;
g) reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores ou entidades representativas, transformando-as em medidas legislativas, dentro do âmbito e da competência da Câmara Municipal;
h) matérias que disponham sobre o meio ambiente, sua preservação e equilíbrio ecológico;
i) recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo, edafologia e desertificação;
j)
k) as atribuições da Comissão, relativas à ética e decoro parlamentar, são as contidas no respectivo Código.